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De acordo com os relatos da denúncia, Juciê se ofereceu para levar a acusada em casa, mas no caminho a levou para outra casa, dizendo que ia beber água, momento em que o homem teria agredido a mulher e tentado violentá-la sexualmente. Para se defender, a acusada teria conseguido derrubar a vítima e a esganado.
O processo informa que ao perceber que o agressor havia desmaiado, a acusada fugiu e se apresentou na Delegacia de Polícia, onde deu depoimento, de livre e espontânea vontade, o que demonstrou, em contrapartida, sua boa-fé e dever de colaborar com a Justiça. Conforme informações do inquérito policial, fotografias demonstraram as lesões sofridas pela acusada. A acusada afirmou que não tinha intenção alguma de tirar a vida da vítima, e teve essa conduta apenas para se proteger.
O Ministério Público pediu a absolvição da acusada, por legítima defesa. A Defensoria Pública reafirmou a opinião do Ministério Público, no sentido de absolver a acusada, tendo em vista que ela teria utilizado os meios necessários para impedir a agressão que estava sofrendo.
LEGÍTIMA DEFESA
Conforme a fundamentação do juiz na sentença, o Código Penal assegura não haver crime se o agente pratica o fato em legítima defesa, quando usa, moderadamente, dos meios necessários, para repelir injusta agressão a direito seu ou de outra pessoa.
Baseado na Constituição Federal, o juiz também afirmou que persecuções penais sem justa violam a dignidade humana numa de suas dimensões mais sensíveis, que dizem respeito ao princípio da legalidade e à presunção de inocência ou não-culpabilidade. Por fim, o juiz reconheceu que a acusada agiu em legítima defesa, determinando a sua absolvição, com base no artigo 386 do Código de Processo Penal.
JORNALISTA: JOSINALDO SOARES
REGISTRO:0001662/MA
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