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16/09/2023

IDOSO É PRESO POR ESTUPRAR MENINA DE 11 ANOS, EM SÃO MATEUS DO MARANHÃO; VÍTIMA ERA AMEAÇADA DE MORTE

Para garantir que a vítima não relatasse os abusos para a família, o homem dava dinheiro com frequência para a menina e a ameaçava de morte.

Um idoso, de 66 anos, foi preso suspeito de abusar de uma menina, de 11 anos, na cidade de São Mateus do Maranhão, a 192 km de São Luís. A prisão foi realizada no Povoado Timbaúba, na zona rural do município, na tarde dessa quinta-feira (14).

Segundo as investigações, o idoso é vizinho da vítima e abusava da criança em três casas na mesma rua, sendo uma residência dele, outra de sua mãe, além de um imóvel vazio de propriedade do filho dele.

Para garantir que a vítima não relatasse os abusos para a família, o homem dava dinheiro com frequência para a menina e a ameaçava de morte.

O crime foi descoberto pela avó da criança, que, após perceber que a neta estava frequentemente com dinheiro, pediu ajuda do Conselho Tutelar.

Após a prisão, o idoso estuprador foi transferido para o presídio da Bacabal, 
onde ficará à disposição da Justiça

Com ajuda do órgão, a mulher descobriu que a criança recebia dinheiro do idoso, que abusava sexualmente da menina.

Diante do caso, a Delegacia de Polícia de São Mateus representou pela prisão preventiva do suspeito, junto ao Poder Judiciário.

O pedido foi atendido pela Justiça, que determinou a prisão preventiva do idoso, pelo crime de estupro de vulnerável.

O investigado foi preso em sua residência e, após prestar depoimento na delegacia, foi encaminhado à Unidade Prisional de Bacabal, onde ficará à disposição da Justiça. A polícia deverá investigar se o idoso já fez outras vítimas.

O estupro de vulnerável no CPB

Art. 217-A — Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena — reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º — Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º — vetado

§ 3º — Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena — reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º — Se da conduta resulta morte:

Pena — reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


JORNALISTA JOSINALDO SOARES

REGISTRO:0001662/MA

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