Para garantir que a vítima não relatasse os abusos para a família, o homem dava dinheiro com frequência para a menina e a ameaçava de morte.
Um idoso, de 66 anos, foi preso suspeito de abusar de uma menina, de 11 anos, na cidade de São Mateus do Maranhão, a 192 km de São Luís. A prisão foi realizada no Povoado Timbaúba, na zona rural do município, na tarde dessa quinta-feira (14).
Segundo as investigações, o idoso é vizinho da vítima e abusava da criança em três casas na mesma rua, sendo uma residência dele, outra de sua mãe, além de um imóvel vazio de propriedade do filho dele.
Para garantir que a vítima não relatasse os abusos para a família, o homem dava dinheiro com frequência para a menina e a ameaçava de morte.
O crime foi descoberto pela avó da criança, que, após perceber que a neta estava frequentemente com dinheiro, pediu ajuda do Conselho Tutelar.
Após a prisão, o idoso estuprador foi transferido para o presídio da Bacabal, onde ficará à disposição da Justiça |
Com ajuda do órgão, a mulher descobriu que a criança recebia dinheiro do idoso, que abusava sexualmente da menina. |
Diante do caso, a Delegacia de Polícia de São Mateus representou pela prisão preventiva do suspeito, junto ao Poder Judiciário.
O pedido foi atendido pela Justiça, que determinou a prisão preventiva do idoso, pelo crime de estupro de vulnerável.
O investigado foi preso em sua residência e, após prestar depoimento na delegacia, foi encaminhado à Unidade Prisional de Bacabal, onde ficará à disposição da Justiça. A polícia deverá investigar se o idoso já fez outras vítimas.
O estupro de vulnerável no CPB
Art. 217-A — Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena — reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º — Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º — vetado
§ 3º — Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena — reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º — Se da conduta resulta morte:
Pena — reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
JORNALISTA JOSINALDO SOARES
REGISTRO:0001662/MA
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