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10/11/2023

MIRANDA DO NORTE: PRESIDENTE DA CÂMARA, BETO CARVALHO – PSD, COMETE PREVARICAÇÃO AO IGNORA PEDIDO DE CASSAÇÃO DA PREFEITA ANGÉLICA BOMFIM – PL

 

Foi protocolada na Câmara Municipal, no último dia 18 de outubro de 2023, denúncia contra a Prefeita Municipal de Miranda do Norte, Angélica Bomfim - PL, mãe do Deputado Federal Júnior Lourenço - PL – o grupo familiar mantém o Poder em Miranda do Norte há décadas.


A Denúncia que pede a cassação do mandato da Prefeita, com seu afastamento cautelar por 90 dias e traz graves acusações que podem levar à cassação do mandato da Prefeita.



Mas Presidente da Câmara, Beto Carvalho – PSD, que já é alvo do MP e GAECO, por prática de contratos suspeitos e direcionamento de licitação https://enquantoissonomaranhao.com.br/investigacao-pode-revelar-organizacao-criminosa-na-camara-de-miranda-do-norte-no-ma/, https://enquantoissonomaranhao.com.br/em-apenas-dois-meses-camara-de-vereadores-de-miranda-do-norte-gastou-quase-r-100-mil-com-reformas/ para proteger a Prefeita Angelica Bonfim – PL, simplesmente engavetou a denúncia cometendo o crime de prevaricação e agora pode estar sobre a mira da PF, CGU e TCU pois a denúncia foi também protocolada nos órgãos de controle citado, pois se trata de recursos federais.



RELEMBRE O CASO...(matéria)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDA DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO.

DE N Ú N C I A

 Com Pedido de Afastamento Cautelar do Cargo

em face da Prefeita Municipal, Senhora ANGÉLICA MARIA SOUSA BOMFIM, brasileira, casada, Prefeita Municipal de Miranda do Norte/MA, RG n.º 0453906520121 SSPMA/MA, CPF nº 571.314.143-87, residente na Rodovia BR 135, s/n, Povoado Barbatana, Centro, Miranda do Norte/MA, CEP 65.495-000, podendo ser localizada na sede da Prefeitura Municipal de Miranda do Norte, situada na Avenida do Comércio, n.º 183, Centro, Miranda do Norte/MA, o que efetivamente o faz com base nos seguintes fatos e fundamentos de direito:


1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A denunciada é prefeita do município de Miranda do Norte/MA, sujeitando-se ao regime jurídico definido pelo Decreto-Lei nº 201, de 1967. 

Tal diploma legal, em seu art. 4°, assim prevê:

Art. 4°. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: 

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência, ou omitir na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; 

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.


Em sua conduta à frente do Poder Executivo Municipal, a Denunciada infringiu, por diversas vezes, em diversas oportunidades, a norma acima citada.

Com efeito, os pontos destacados abaixo são somente um rápido apanhado dos malfeitos praticados pela Denunciada, mas que são aptos, com o devido enquadramento nas hipóteses do art. 4º, do Decreto-Lei n.º 201/67, a autorizar seu afastamento cautelar, bem como, ao final do processo, a cassação de seu mandato. 

Vejamos.

  1. - Da não apresentação das Contas Públicas à Câmara Municipal. Art. 31, §3º, da Constituição Federal. Violação. Art. 4º,  inc. VII, do Dec.-lei nº 201/67

Conforme previsto no art. 31, §3º, da Constituição Federal, é obrigação do Prefeito Municipal disponibilizar, durante 60 (sessenta) dias, a Prestação de Contas de sua gestão:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

[...]

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.


Também a Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, prevê a obrigação do Chefe do Executivo Municipal de enviar a Prestação de Contas para a Câmara Municipal contemporaneamente ao envio ao Tribunal de Contas do Estado:

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.


Tal fato tem impedido que vereadores, cidadãos e instituições do Município tenham acesso às contas sob sua responsabilidade na Câmara Municipal, durante todo o exercício, como determina a Lei.

Além disso, nenhuma divulgação tem sido feita para dar conhecimento à população acerca da disponibilização da prestação de contas para consulta e apreciação por qualquer interessado.

A não disponibilização das contas à sociedade ofende princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, restando tal conduta adequada àquela prevista no art. 4º, VII, do Decreto Lei n.º 201/67:

Art. 4°. São infrações político-administrativas dos Prefeitas Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: 

[...]

VII - Praticar contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência, ou omitir na sua prática;

Cabe ressaltar, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores, que pouco importa o conteúdo das Contas apresentadas pela Denunciada ao Tribunal de Contas, pois o simples fato de não enviar as Contas para Câmara Municipal já configura infração político-administrativa, porquanto deixa, solenemente, de cumprir o que é imposto a todo aquele que assume a honrosa função de Prefeita Municipal.

De outro lado, tal conduta omissiva da Chefe do Executivo, configura ato de improbidade administrativa, eis que viola os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e moralidade, conforme previsto no art. 11, da Lei n.º 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

[...]

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;


No caso em apreço, a omissão ilegal da Denunciada resta comprovada, conforme se observa de certidão emitida pela própria Câmara Municipal, dando conta de que a Denunciada não encaminhara a Prestação de Contas do exercício de 2022 ao Parlamento, em manifesta omissão dolosa e ilegal.

Assim, Excelências, o encaminhamento pela Prefeita da prestação de contas sob sua responsabilidade à Câmara Municipal, na mesma data em que a encaminha ao Tribunal de Contas do Estado, constitui obrigação legal, estabelecida no art. 31, § 2º, da Constituição Federal, nos arts. 151, § 1°, e 158, inciso IX, da Constituição Estadual, no art. 82 da Lei nº 4.320/64 e no art. 49 da LC n.º 101/2000 – LRF, in verbis:

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.


Este o quadro,  não há dúvidas de que o não envio de cópias da prestação de contas à Câmara Municipal por parte da Denunciada violou o princípio constitucional da legalidade, pois conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: 

“...o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro”.


Constitui dever legal da Denunciada incentivar a participação popular na gestão fiscal, a teor do que dispõe o citado art. 48, da LRF, e seu parágrafo único.

As normas, cuja violação se demonstrou acima, atendem ao princípio da publicidade na Administração Pública, uma vez que um dos maiores avanços alcançados pela Lei de Responsabilidade Fiscal foi estabelecer a transparência como um de seus vetores.

Não se pode olvidar, ainda, que o efetivo controle social seguramente propiciará uma melhor aplicação dos recursos públicos, resultando no atendimento, também, do princípio da eficiência.

O não envio à Câmara de Vereadores das cópias da prestação de contas por parte da Denunciada afronta também o princípio da moralidade, sobretudo quando se verifica que a gestora municipal declara, falsamente ao Tribunal de Contas que disponibilizou as contas para a sociedade, com o nítido intuito de impedir o direito dos cidadãos do Município de Miranda do Norte/MA de fiscalizarem suas contas.

Assim, a conduta da prefeita municipal de Miranda do Norte/MA se amolda a tipificação legal do art. 11 da Lei 8.429/92, quando deixa de enviar as contas à Câmara, não as prestando, incidindo no inciso VI do art.11, bem como, deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, se amoldando ao previsto no inciso II do mencionado artigo, e quando não deixou à disposição dos munícipes as contas municipais, o que também faz incidir sua conduta no seu inciso IV, negando publicidade a ato oficial.

Assim, Excelências, não restam dúvidas de que a conduta da Denunciada constitui as infrações político-administrativas acima referidas, sendo de rigor o julgamento procedente da presente Denúncia para que lhe seja aplicada a sanção de CASSAÇÃO DO MANDATO.


  1. – Do pagamento de obra pública sem execução do serviço. Dano ao erário. Enriquecimento ilícito. Art. 4º, incisos VII, VIII e X,  do Dec.-lei nº 201/67. Quebra de decoro do cargo.

A Prefeitura de Miranda do Norte/MA firmou junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE o Termo de Compromisso n.º 202003360/2020 (ID/obra nº. 10102576), cujo objeto é a Construção de uma Escola Infantil - Creche Pré-Escola - Tipo 1, a ser construída no Bairro Santa Cruz, zona urbana de Miranda do Norte, no importe de R$ 2.545.124,65 (dois milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) (doc. anexo).

Referido Termo de Compromisso foi firmado em 23 de setembro de 2021, já no mandato da Denunciada:


Assinado o Termo de Compromisso entre Prefeitura Municipal e o FNDE, a Prefeitura abriu processo licitatório (doc. anexo) para contratar empresa especializada, para a construção da Creche no bairro Santa Cruz.

No referido processo licitatório, sagrou-se vencedora a empresa TRIUNFO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, que tem como único sócio o Sr. MIZAEL FREITAS LIMA, cuja proposta ficou no valor de R$ 2.535.644,96 (dois milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos):

Apesar da contratação ter ocorrido em setembro de 2021 – numa licitação onde as outras 9 licitantes foram inabilitadas por motivos manifestamente ilegais -, conforme se extrai dos documentos oficiais, em anexo, extraídos do portal https://simec.mec.gov.br/painelObras/licitacao.php?obra=1102576#, observa-se que até a presente data a obra encontra-se no status “paralisada”, com percentual de execução de 1,00%:


De fato, Senhores Vereadores, nada existe no local destinado à construção da Creche. As próprias fotos inseridas no SIMEC, acima, demonstram que nada foi executado até agora.

A confirmar a inexecução total da obra contratada pela Prefeitura, juntamos em anexo mídia (em pendrive) que demonstram que no local não foi colocado um único tijolo sequer.

Nada obstante essa situação de inexecução total da obra, cabe registrar que, conforme informações do SIGEF – Sistema Integrado de Gestão Financeira (doc. anexo), o FNDE, em 10 de março de 2022, efetivou o repasse para Conta do Convênio, administrada pela Denunciada e pela Secretária de Educação, Sra. Maria Rosa Melo, o valor de R$ 612.194,24 (seiscentos e doze mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos).

E surpreendentemente, de forma flagrantemente ilegal, COM TOTAL MENOSPREZO PELO RECURSO PÚBLICO, em 13 de junho de 2022, mesmo sem ter executado praticamente nada obra (execução de 1%), a Denunciada e sua Secretária de Educação promoveram o pagamento do total do valor (R$ 612.194,24), correspondente a 24,15% do valor total contratado à empresa Triunfo Construções e Serviços:

Como se vê, Senhores Vereadores, houve um pagamento de vultosa quantia da referida obra sem nenhuma contraprestação do serviço, o que, além de ser flagrantemente ilegal, denota desvio de recursos públicos.

Tal prática se mostra manifestamente proibida e denota total desrespeito à legislação de regência, demonstrando flagrante quebra de decoro da Denunciada para o exercício do cargo.

Com efeito, a Lei n.º 8.666/1993 veda expressamente o pagamento antecipado pela Administração de obras públicas:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;


Neste particular, a Lei n.º 14.133/2021, igualmente, prever que não será permitido a realização de pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, ou seja, o pagamento pela contratação de bens e/ou serviços apenas será feita pela Administração Pública após a entrega do bem ou execução do serviço.

De outro lado, a antecipação de pagamento pela Administração Pública, antes da efetiva prestação dos serviços contratados por ela, encontra óbice nas disposições contidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964, in verbis:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.


Ademais, tal conduta da Chefe do Executivo, configura ato de improbidade administrativa, causando lesão aos cofres públicos, conforme previsto no art. 10, da Lei n.º 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

[...]

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

[...]

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

[...]

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;


Além de expressamente proibido, e configurar ato de improbidade administrativa, o pagamento realizado pela Denunciada e Maria Rosa Lemos, em favor da empresa e seu representante legal, configura o crime de peculato, porquanto houve um desvio de recursos públicos em favor de terceiros:

Peculato

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


No que diz especificamente à Denunciada ANGELICA MARIA SOUSA BOMFIM, Prefeita Municipal, o fato ora noticiado configura crime, previsto no Decreto-Lei n.º 201/1967:

Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

[...]

Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

[...]

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

[...]

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;


Tais atos, Excelências, a conduta da prefeita municipal de Miranda do Norte/MA se amolda à tipificações prevista no art. 4º, VI, VII e X, do Decreto Lei n.º 201/1967:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

[...]

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.


As provas dos ilícitos acima noticiados ganham força, Excelências, ainda mais, quando se faz uma breve pesquisa sobre a empresa TRIUNFO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS.

Conforme se extrai de documentos da JUNTA COMERCIAL DO MARANHÃO – JUCEMA (doc. anexo), a empresa que recebeu R$ 600 mil da Prefeitura de Miranda sem entregar nada, tem-se que empresa foi criada em 2015, tendo como sócio-administrador, único representante de legal, o Sr. MIZAEL FREITAS LIMA, passando de 2015 a 2022 (2ª alteração contratual) de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de capital social para R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais):

Neste ponto, cumpre informar, Senhores Vereadores, que o Sr. Mizael Freias Lima, até a véspera de abrir a empresa TRIUNFO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, era um cidadão que vivia abaixo da linha pobreza do brasil, sendo beneficiário do Programa Bolsa Família do Governo Federal (doc. anexo):


Isso mesmo Excelências, até abertura da empresa, o Sr. Mizael Freitas Lima precisava doa auxílio social do Governo Federal para sobreviver.

E cabe a pergunta: como um sujeito, pobre nos termos legais, abre uma empresa, cujo patrimônio vai de R$ 80 mil a R$ 6 milhões em apenas 7 anos? 

Um aumento de capital de 7.500%. 

Ora, o Senhor Mizael, de cidadão comum, pobre, passou a ser, de repente, um fenômeno do meio empresarial. 

Está evidente, Senhoras e senhores, que o Sr. MIZAEL FRENTES LIMA é um LARANJA de algum sócio oculto, o verdadeiro dono da empresa e dos contratos feitos por ela.

Esse contexto fraudulento fica evidente quando se verifica que a partir de 2021 a empresa teve um grande avanço em seus negócios, abocanhando diversos contratos com prefeituras maranhenses.

Segundo informações do site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a referida empresa já assinou contratos com diversas prefeituras maranhenses, os quais superam a cifra de estrondosos R$ 45 milhões (cópia anexa):

Referida empresa já foi notícia na mídia maranhense:








Por fim, Excelências, nada obstante ter atuado intensamente junto a diversas prefeituras, com contrações de mais de R$ 45 milhões de reais, a empresa Triunfo Construções não possui um único funcionário cadastrado no CAGED, o que denota se tratar de empresa de fachada, com atuação fraudulenta em prefeituras maranhenses.

Assim, Excelências, não restam dúvidas de que a conduta da Denunciada constitui as infrações político-administrativas acima referidas, sendo de rigor o julgamento procedente da presente Denúncia para que lhe seja aplicada a sanção de CASSAÇÃO DO MANDATO.


  1. – Do desvio de recursos públicos. CONVÊNIO n.º 921678. Caminhão refrigerador. Pagamento sem entrega. Art. 4º, do Dec.-lei nº 201/67.

Mas não é só, Senhoras e Senhores parlamentares!!!

Os desmandos da Denunciada perpassam todos os limites da moralidade.

A Prefeitura de Miranda do Norte, através da Denunciada, formalizou com o Ministério da Agricultura e Pecuária o Convênio n.º 921678, cujo objeto era a “AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO REFRIGERADOR”:

Portal da Transparência (https://portaldatransparencia.gov.br/convenios/921678?ordenarPor=data&direcao=desc ):


TERMO DE CONVÊNIO (cópia anexa)

Segundo o Termo de Convênio, o valor conveniado para a aquisição do CAMINHÃO REFRIGERADO é de R$ 482.275,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais),

Para o cumprimento do objeto conveniado, a Prefeitura Municipal fez publicar Edital de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico (cópia anexa), recebendo o número de Pregão Eletrônico n.º 15/2022, no qual constou como objeto a ser licitado a seguinte descrição:






A prefeitura de Miranda do Norte, justificou a necessidade da aquisição do equipamento, e ainda, deu dados de produção a ser gerada pelas famílias dos povoados, INDICANDO através de Plano de Uso, como seria e para que seria utilizado o veículo, mostrando dados incluindo área cultivada, tipos de cultura e quantidade de produção por safra de cada comunidade, indicando ainda, responsável por conduzir o veículo e local onde ele seria estacionado enquanto não estivesse apoiando as atividades:










Conforme documento extraído do site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, o processo licitatório ocorreu em 28/07/2022, às 08h00, com participação de apenas uma única concorrente, a empresa P G Aguiar Vieira Ltda., de propriedade do senhor PAULO GUTEMBERG AGUIAR VIEIRA, que venceu o pregão com o valor de R$ 482.200,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil e duzentos reais).

Embora a empresa tenha ganhado a licitação em julho de 2022, não houve a entrega do bem (CAMINHÃO REFRIGERADO) no ano de 2022, sendo pedida por parte da Prefeitura de Miranda do Norte a prorrogação de prazo da cláusula suspensiva do Contrato de Repasse, que passou a vigorar até 31/12/2024, usando a pandemia como justificativa.

Em pesquisa às movimentações e documentos de liquidação relativo ao Convênio n.º 921678 dentro do portal de acompanhamento de convênios (transferegov) houve a constatação de desembolso do valor referente ao objeto do pregão eletrônico:





Consta do referido sistema o registro do pagamento ocorrido em 31 de janeiro de 2023, para a Conta Bancária n.º 70887, Agência n.º 0613, do Banco do Brasil, de titularidade da empresa P G AGUIAR VIEIRA E CIA LTDA.:


Referido pagamento dizia respeito à pretensa entrega do CAMINHÃO REFRIGERADO pela empresa PG AGUIAR VIERA E CIA LITDA (“Empório Empreendimentos”) que, para receber o pagamento realizado pela Denunciada, emitiu a Nota Fiscal n.º 749, em 9 de janeiro de 2023, no valor de R$ 482.200,74 (quatrocentos e oitenta e dois mil e duzentos reais e setenta e quatro centavos), referente à venda do CAMINHÃO REFERIGERADO à Prefeitura de Miranda do Norte.

Segundo consta da Nota Fiscal n.º 749, a P G AGUIAR VIEIRA vendeu à Prefeitura de Miranda do Norte o caminhão da marca IVECO, modelo CAMINHÃO BAU FRIGORÍFICO 11180, ano/modelo 2022-2022, cor BRANCO, DIESEL, e CHASSI  93ZA085DZN8948662:


E conforme se ver do documento fiscal, houve por parte da Prefeitura o ATESTO DE ENTREGA/RECEBIMENTO DO BEM, não se podendo identificar o servidor público que assinou o atesto da nota fiscal, cujo texto é o seguinte:

Atesto que os materiais e/ou serviços discriminados neste documento fiscal foram entregues e/ou concluídos a contento nos termos previstos no instrumento contratual (ou documento equivalente) no dia __/__/__ (  ) dentro do prazo previsto ou (  ) com atraso de até ___dias. O prazo contratual era do dia __/__/__ até o dia __/__/__, 

Ocorre, Senhores Vereadores, para nossa perplexidade, o referido CAMINHÃO FRIGORÍFICO jamais foi entregue à prefeitura de Miranda do Norte.

Isso mesmo!!!

O caminhão foi pago em tempo recorde – 10 dias entre a liberação do recurso pelo Governo Federal e o pagamento da empresa -, mas o bem pago com o dinheiro público não foi entregue.

E já se vai quase um ano do pagamento.

E aqui, a estratégia fraudulenta se repete, tal qual ocorreu no caso da Creche acima citado: há o pagamento à empresa contratada, mas não há entrega do bem, provocando dano aos cofres públicos e enriquecimento do particular e, quiçá, da Denunciada.

Cabe registrar que o próprio Edital da Pregão Eletrônico n.º 15/2022, estabelece que somente haveria o pagamento, a liquidação, mediante entrega definitiva do bem, ou seja, depois que o veículo já estivesse em posse da prefeitura de Miranda do Norte e após o ATESTO do fiscal do contrato, com o prazo de até 30 dias para realização do pagamento:

Tal contexto denota que o ATESTO aposto no Nota Fiscal n.º 749, é uma DECLARAÇÃO FALSA, caracterizando crime de falsidade documental e ideológica, eis que não houve a entrega do bem.

Além dessa ilicitude, referente ao pagamento decorrente da fraude do atesto, há algo muito mais grave relativo a esse processo de compra do CAMINHÃO FRIGORÍFICO.

De início cumpre pontuar que o bem descrito na Nota Fiscal emitida pela P G AGUIAR VIEIRA LTDA diverge daquele especificado no edital da licitação, que se referia a um CAMINHÃO BAÚ FRIGORÍFICO DE ANO E MODELO 2022/2022, MOVIDO A DIESEL S10, 4 CILINDROS COM POTÊNCIA MÍNIMA DE 190CV, etc.

Porém, o veículo “vendido” na nota fiscal, trata-se de veículo de potência inferior:




Como se observa, na Nota Fiscal consta a  descrição do produto como IVECO CAMINHÃO 11-180, ANO 2022 MODELO 2022, um CAMINHÃO BAÚ FRIGORÍFICO 11-180  MOVIDO A DIESEL COM CHASSI Nº 93ZA085DZN8948662.

Ocorre que, em busca no site da IVECO na internet, referida fabricante não produz caminhões na configuração 11-180, como descrito na nota fiscal, sendo que o modelo descrito na Nota Fiscal nº 0749, SEQUER EXISTE.

Das imagens abaixo, retiradas do site da IVECO, verifica-se que caminhões possuem potência MÍNIMA seria de 190CV:


A montadora disponibiliza dois veículos com 190CV, sendo estes, o TECTOR 11-190 e o TECTOR 9-190, de modo que a informação contida na Nota Fiscal acerca da descrição do veículo “vendido” não reflete a realidade, o que denota mais uma vez que a emissão da referida nota é parte de um estratagema para desviar recursos públicos.

E essa constatação surge ainda mais forte quando se faz uma apuração acerca de uma informação fundamental exposta na Nota Fiscal, qual seja o número do Chassi indicado no documento fiscal.

Como é sabido o Chassi “o número do chassi é o documento de identidade de um automóvel composto por 17 caracteres, números e letras que não se repetem. A sequência alfanumérica é oficialmente chamada de número de identificação do veículo (VIN) e traz informações sobre o modelo, ano de fabricação e origem do automóvel. O VIN serve não só como identificação veicular, mas também como sistema antifraudes.”

Ou seja, o Chassi é como se fosse o DNA do veículo, sendo único, exclusivo, de modo que impossível haver dois veículos com o mesmo número de Chassi.

Pois bem, feita esta explicação prévia, o que se observa do caso ora noticiado é algo estarrecedor, Senhores Vereadores.

É que o número do Chassi indicado na Nota Fiscal 749 (93ZA085DZN8948662), de fato diz respeito ao um Caminhão IVECO, porém, o veículo não pertence - e nunca pertenceu - à Prefeitura de Miranda do Norte.

O caminhão IVECO, com Chassi 93ZA085DZN8948662, está registrado pelo Sistema Nacional de Trânsito como de propriedade da empresa K-LOG LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 26.149.272/0001-41, com endereço na Rua Principal, 04, Lote 04, loja oficina, Vila Maranhão, São Luís – MA. Cep.: 65.091-242.

Essa informação consta do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do veículo em questão, um IVECO TECTOR 9-190, de placas ROB0B10, São Luís/MA, adquirido pela K-LOG LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA emplacado no dia 14/03/2023:


Isso mesmo, Excelências, a Denunciada, na condição de Prefeita Municipal, pagou R$ 482 mil por um bem que pertence e está em pleno uso por uma empresa privada – a K-LOG LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA. -, que possivelmente, sequer sabe do uso das informações de seu veículo neste esquema fraudulento operado pela Denunciada e a empresa P G AGUIAR VIEIRA E CIA LTDA.

Ora, do contexto dos fatos, não restam dúvidas de que a atuação da Denunciada em pagar quase 500 mil reais por um bem que sequer existe (ou melhor existe, mas pertence a terceiros) gera grave dano aos cofres públicos, de um lado, e enriquecimento ilícito de outro.

Tais atos, Excelências, a conduta da prefeita municipal de Miranda do Norte/MA se amolda à tipificações prevista no art. 4º, VI, VII e X, do Decreto Lei n.º 201/1967:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

[...]

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.


Assim, Excelências, não restam dúvidas de que a conduta da Denunciada constitui as infrações político-administrativas acima referidas, sendo de rigor o julgamento procedente da presente Denúncia para que lhe seja aplicada a sanção de CASSAÇÃO DO MANDATO.


  1. – Omissão em prestar informações à Câmara Municipal. Requerimentos aprovados pelo Plenário. Art. 4º, I e III, do Dec.-lei nº 201/67. 

Para além das escancaradas irregularidades na condução da Administração Municipal pela Denunciada, a Prefeita Municipal desmoraliza a Câmara Municipal e reduzindo a importância de sua atuação, pois sequer responde aos pedidos de informações requisitados pelo Parlamento.

Com efeito, conforme demonstramos documentos em anexo, a Denunciada faz ouvidos moucos aos diversos Requerimentos de informações regularmente aprovados pelo Parlamento Municipal, o que resulta em verdadeiro impedimento ao regular funcionamento, eis que avança sobre umas das principais prerrogativas do Poder Legislativo, qual seja, a função fiscalizadora.

Nesta esteira, podemos citar os seguintes Requerimentos aprovados e enviados ao Gabinete da Denunciada, mas não foram respondidos:

AUTOR

OBJETO

DATA

RESPONDIDO

Vereador DIEGO AMORIM

Envio à Câmara Municipal de Informações quanto à Contratação de serviços de locação de veículos para a Secretaria Municipal de Saúde

22.03.2023

NÃO

Vereador MARCELO QUARESMA

Prestar informações sobre o Contrato n.º CP003-2022-001/2022, formalizado com a empresa CONSTRUNORTE EMPREENDIMENTOS, CNPJ n.º 30.249.860/0001-24, pelo valor de R$ 20.601.000,20 (vinte milhões, seiscentos e um mil reais e vinte centavos), para a execução de serviço e pavimentação asfáltica das vias públicas de Miranda do Norte

18.04.2023

NÃO

Vereador MARCELO QUARESMA

Envio à Câmara Municipal de Cópias da Prestação de Contas 2022, do Poder Executivo.

15.06.2023

NÃO

Vereador DIEGO AMORIM

Envio à Câmara Municipal de Informações quanto à Contratação de serviços de locação de veículos para a Secretaria Municipal de Saúde

22.03.2023

NÃO


A omissão dolosa da Denunciada faz pouco caso das funções parlamentares que, no exercício da vereança, representam a população de Miranda do Norte.

Assim, conforme faz prova a CERTIDÃO emitida pela Secretaria da Câmara Municipal (doc. anexo), apesar de instada, a Denunciada jamais respondeu a qualquer pedido de informações formulado pela Câmara Municipal de Miranda do Norte.

Essa conduta, que viola a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, posto que viola a autonomia e independência do Poder Legislativo, configura infração político-administrativa:

Art. 4°. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: 

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência, ou omitir na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; 

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.


Assim, Excelências, não restam dúvidas de que a conduta da Denunciada constitui as infrações político-administrativas acima referidas, sendo de rigor o julgamento procedente da presente Denúncia para que lhe seja aplicada a sanção de CASSAÇÃO DO MANDATO.


2. DO PROCEDIMENTO E DO AFASTAMENTO CAUTELAR

A Lei Orgânica do Município de Miranda do Norte dispõe que no julgamento de infrações político-administrativa do Chefe do Poder Executivo municipal será aplicada a legislação federal de regência:

Art. 87. Nos delitos de responsabilidade e das infrações político-administrativas, os casos de perda do mandato e a apuração da responsabilidade são os previstos na Legislação Federal pertinente.


Dessa forma, a presente Denúncia tem sua previsão no Dec. Lei n.º 201/67, que especificamente em seu art. 5°, ao definir qual o trâmite a ser seguido, o referido diploma legal assim prevê:

Art. 5º. O processo de Cassação do mandato do Prefeita pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;          (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.


Como se vê, nada obstante não haja a previsão de afastamento cautelar da prefeita no art. 5º, do Decreto-Lei n.º 201/1967, o fato é que, uma vez comprovado que a Denunciada age para obstaculizar a instrução do processo, mostra-se cabível seu afastamento, ainda que temporário, com vistas a assegurar que o Parlamento possa exercer suas atribuições constitucionais.

No presente caso, restou comprovado que Denunciada, de forma dolosa, omite e oculta informações da Câmara Municipal, eis jamais atendeu qualquer dos REQUERIMENTOS que lhe foram dirigidos, promovendo, desde logo, a obstrução da função fiscalizadora da Câmara Municipal.

A rigor, o próprio Decreto-Lei n.º 201/1967 prevê a hipótese do afastamento de prefeito de suas funções durante a instrução do processo, ex vi do disposto no seu artigo 2º, inciso II. Não obstante a instrução ali referida ser a criminal, processada ante o Poder Judiciário, tal possibilidade é indiscutível, posto que expressa na lei.

Dessa forma, pedimos, assim que recebida a presente denúncia, e criada a comissão processante pertinente, seja submetida a votação do Plenário o afastamento cautelar da Prefeita Municipal, o qual poderá ocorrer por até 90 (noventa) dias.

Registre-se, que os documentos acostados aos autos mostram, de forma inequívoca, reiteradas condutas ilegais e imorais, que causam danos aos cofres públicos e enriquecimento ilícito, assim como a negligência com recursos públicos.

 Mostram, ainda, que a presença da Prefeita à frente do Poder Executivo municipal prejudicará não apenas o andamento dos trabalhos da Comissão Processante - dificuldade em acesso a documentos, bem como desprezo com as convocações e requisições feitas pela Câmara, conforme já demonstrado no item 1.4, acima.

Assim, o afastamento cautelar da Sra. ANGÉLICA MARIA SOUSA BOMFIM, do cargo de Prefeita Municipal de Miranda do Norte/MA, posto que afastamento mostra-se essencial ao bom andamento do processo, como medida cautelar, e também ao clamor público, protegendo a ordem social.

3. DO PEDIDO

Ante o exposto, é a presente para requerer:

a) seja recebida, na forma do Decreto-Lei n.º 201/67, a presente Denúncia e criada a Comissão Processante para apurar a responsabilidade da prefeita municipal de Miranda do Norte/MA, senhora ANGÉLICA MARIA SOUSA BOMFIM, forte nos fatos descritos na presente petição;

b) uma vez recebida a Denúncia, seja decretado o afastamento cautelar da Denunciada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, até que seja concluído o presente processo;

c) seja o presente feito processado na forma do art. 5°, e seguintes, do Decreto-lei n.º 201/67, e ao final, seja julgado procedente o pedido para cassar em definitivo o mandato de Prefeita de ANGÉLICA MARIA SOUSA BOMFIM;

d) Indica como provas do alegado os documentos ora acostados, além daquelas admitidas em direito, requerendo ainda as seguintes diligências: 

d.1) seja oficiado às Secretarias Municipais pertinentes para que envie à Comissão Processante todas as informações sobre os Contratos objetos da presente Denúncia, assim como cópias integral dos convênios/termos de compromisso e dos processos licitatórios, inclusive quem são os fiscais dos contratos e a relação de pagamentos realizados.

d.2) seja oficiado à empresa K-LOG LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA, solicitando informações sobre o veículo de CHASSI 93ZA085DZN8948662, de sua propriedade, indicando o momento e local da aquisição do bem, assim como se mantém algum relacionamento comercial com a empresa P G AGUIAR VIEIRA LTDA.;

d.3) o depoimento pessoal de MIZAEL FREITAS LIMA (representante da empresa TRIUNFO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS); PAULO GUTEMBERG AGUIAR VIERA (representante da empresa P G AGUIAR VIEIRA LTDA.); MARIA ROSA DE LEMOS MELO (Secretária Municipal de Educação); do Presidente da Comissão de Licitação de Miranda do Norte; do Secretário de Agricultura de Miranda do Norte.

e) Requer por fim, que as provas aqui indicadas e acostadas, possam ser complementadas por outras que a Comissão Processante julgue necessário.

Informa, outrossim, que referidas denúncias, por se tratar de desvio de recursos federais, foram objeto de Representações contra a Denunciada na Polícia Federal, Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU), conforme faz prova os protocolos anexos.

Termos em que pede e espera deferimento.

Miranda do Norte/MA, 16 de outubro de 2023.

JORNALISTA JOSINALDO SOARES

REGISTRO:0001662/MA





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